Um discurso do vereador Pavão Filho (PDT), líder do governo na Câmara Municipal de São Luís, durante a votação do pedido de impeachment do prefeito Edivaldo Júnior, pode piorar de vez a situação do chefe do executivo naquela Casa.
Ao se manifestar pela rejeição da denúncia, o parlamentar pedetista se perdeu no discurso e acabou dando pistas que levaram a indícios de outro crime praticado pelo prefeito no início de sua gestão: suposta omissão de dívida da gestão municipal com a empresa responsável pela coleta de lixo na capital em operações de créditos.
Em um dos trechos do pronunciamento, Pavão disse que quando Edvaldo Júnior assumiu em 1º de janeiro de 2013, encontrou dois graves problemas: atraso na folha de pessoal – tendo como referência o mês de dezembro de 2012 -, e a falta de pagamento da empresa de coleta de lixo, que estava sem receber entre os meses de julho a dezembro de 2012. Ou seja, culpou o ex-prefeito João Castelo pelo caos.
“Diante da falta de pagamento, a empresa ameaçou suspender a prestação do serviço, pois conforme prevê a lei de contratos, após 90 dias de atraso, a empresa não é mais obrigada a continuar exercendo a atividade, razão pela qual levou o prefeito a sentar, posteriormente, para negociar essa dívida, sendo feita uma economia de R$ 15 milhões de reais, resultando em benefício e não prejuízo aos cofres públicos, conforme previsão na própria LRF”, disse o vereador.
PROVAS DO CRIME
No entanto, embora o líder do governo tente culpar o ex-prefeito João Castelo (PSDB) pelo débito e inadimplência da administração municipal, a situação piora para Edivaldo Júnior quando se cruza informações no portal da transparência da Prefeitura de São Luís (http://transparencia.saoluis.ma.gov.br/).
Empenhos de despesas disponíveis ao público no site oficial do município podem ser provas suficientes contra suposto crime de improbidade praticado por Edivaldo Júnior. É que o Portal Transparência lançado pela gestão municipal, para facilitar o acesso às informações sobre os gastos públicos, se volta contra o próprio gestor, pois revela a ausência de pagamentos durante todo o ano de 2013 à empresa responsável pela coleta de lixo na capital, diferente dos anos de 2014 a 2018, quando vários pagamentos estão disponibilizados.
Diante de tal situação, cogita-se a probabilidade real de Edivaldo ter embutido no Termo de Reconhecimento de Dívida (TRD) – que motivou o primeiro pedido de impeachment contra ele – parte do débito da sua administração como se fosse má gestão e irresponsabilidade do seu antecessor, já falecido, portanto, sem ter como se defender.
Ao realizar um pedido de empréstimo, visando atender uma exigência de uma portaria do Tesouro Nacional, editada em 2017, foi necessário apresentar a autorização legislativa. Neste momento, verdades e mentiras acabam por se conflitar.
DEFESA EQUIVOCADA
Com veemência, Pavão Filho defendeu ausência de ilegalidade na assinatura do TRD, pois os colegas de plenário já haviam conferido autorização legislativa quando da votação e aprovação da lei orçamentária de 2015, 2016, 2017 e 2018. “Qual o crime que há nisso? Esse é o procedimento legal e jurídico”, afirmou o parlamentar.
Pois bem: tomando por base o argumento do líder do governo, digo, que não houve nenhuma ilegalidade cometida pelo prefeito, haja vista que a autorização legislativa havia sido conferida pelo Poder Legislativo quando da aprovação da lei orçamentária nos anos de 2015 a 2018, não seria mais simples, apresentar, apenas, os mecanismos legais evidenciando que os vereadores assim já haviam se pronunciando quando da votação da matéria, já que existia previsão expressa? Se fosse assim, qual a necessidade de aprovar o Projeto de Lei 055/2019?
Mas Pavão Filho foi além e resolveu ratificar o não cometimento de crime de responsabilidade, esmiuçando que a licitação foi feita no governo de João Castelo, de acordo a Lei 12.305, diploma legal que instituiu a política nacional de resíduo sólidos no País, a qual obriga os municípios a fazerem isso.
“O prefeito fez uma licitação correta, com edital publicado, vencido pela Vital engenharia. No próprio edital já exigia que a empresa vencedora, para operar a política de resíduo solido em São Luís, obrigatoriamente, teria de criar uma sociedade de propósito especifico, razão pela qual foi criada a SLEA para operar os resíduos sólidos”, esbravejou o pedetista.
De fato, no item 1.30 do contrato nº046/2012 existia essa previsão. No entanto, infere-se arguir ao nobre parlamentar, que também é advogado, como uma pessoa jurídica a ser criada poderia assinar o contrato de um processo licitatório que não participou?
PERDEU A AULA
Será que o nobre advogado faltou à aula quando, embora a doutrina admite a possibilidade da subcontratação e da cessão de direitos, mesmo com reservas, podem ser admitidas, porém se faz necessário que haja expediente administrativo motivado para inviabilizar o desequilíbrio na disputa licitatória?
O parlamentar advogado, entretanto, esqueceu alguns detalhes como a licitude da subcontratação ou da cessão de contrato administrativo que depende da soma dos seguintes requisitos: a ausência de previsão proibitiva no edital e no instrumento convocatório; compatibilidade com o objeto contratual; a aquiescência do ente contratante, a qual está condicionada ao atendimento das exigências editalícias de habilitação ou pré-qualificação por parte do candidato a cessionário, averiguação por juízo vinculado e à inexistência de empecilho de conveniência e oportunidade em face do interesse público, verificada por juízo discricionário.
Sobre a configuração desse segundo pressuposto para a anuência da Administração contratante com a cessão do contrato administrativo, cabe lembrar que, tocando com interesses patrimoniais legítimos do particular contratado e com o interesse público, a consideração da conveniência e da oportunidade, quanto ao interesse público em favor ou desfavor da cessão contratual, deve ser motivada e pautada pelos Princípios da Razoabilidade, da Proporcionalidade e da Finalidade. Trata-se de discrição administrativa, a qual, por definição, é limitada.
Resumindo em miúdos, nobre vereador, a decisão administrativa favorável ou desfavorável à cessão contratual deve fundar-se sobre fundamentos consistentes para legitimação da apreciação parcialmente discricionária.
REVELAÇÃO COMPROMETEDORA
Agora com a revelação do discurso do pedetista e com a comprovação dos dados públicos e oficiais disponíveis na ferramenta que permite ao cidadão o acesso às informações sobre os gastos públicos, é provável que Edivaldo seja alvo de mais uma denúncia na Câmara já que feriu dispositivo próprio na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) ao não destacar no projeto 055/2019 a ausência de pagamentos durante todo o ano de 2013 à empresa SLEA – São Luís Engenharia Ambiental S/A, responsável pela coleta de lixo na capital.