Natalino Salgado Filho*
No artigo anterior, esbocei algumas reflexões acerca destes (velhos) novos tempos, em que as mídias sociais deixam a cada dia de ser “terra de ninguém” – em especial onde imperava o (mau) anonimato – e passam a ser regidas pela legislação que regula, de um lado, a liberdade de expressão, e que pune; e, do outro lado, aqueles que se aproveitam desse suporte para achincalhar a honra alheia.
O livre trânsito do conhecimento e das ideias é o que oferece as novas tecnologias de informação. O desembargador Néviton Guedes, em artigo publicado esta semana (08.10.2018), no site Consultor Jurídico, trouxe uma definição ímpar acerca desse novo momento: “ A geografia contemporânea é de natureza espiritual e encontra as suas fronteiras no espaço virtual de mídias e redes sociais em que os indivíduos se refugiam na segurança de algoritmos que os protegem de ideias divergentes”.
No artigo anterior, falei acerca das condutas já tipificadas pelo Código Penal, quanto aos atos que podem ser enquadrados como crimes, ainda que cometidos no meio virtual – calúnia, injúria e difamação -, mas gostaria de acrescentar que também passou a ser considerada crime – pela entrada em vigor da lei 13718/2018 – a conduta de “Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia”, com pena de reclusão que pode chegar a cinco anos, se o crime for cometido na sua modalidade simples.
Além da seara penal, faz-se importante também lembrar a responsabilidade prevista no Código Civil de 2002 em seu artigo 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Ou seja, não importa o meio em que o dano seja cometido, se virtual ou real. As consequências, como sabemos, são sempre reais.
Volto a abordar o assunto, visto que, com a prorrogação da campanha eleitoral à presidência da República, temos assistido ao campo de guerra virtual em que se tornaram as mídias sociais com discursos apaixonados e odiosos de ambos os lados. Esquecem-se as pessoas de debaterem tão somente ideias, gostos, afinidades com os candidatos que restaram na disputa e partem para o ataque pessoal daqueles que cerraram fileira no lado oposto, com acusações sem provas à base de trocas de ofensas.
O mau uso dessas importantes ferramentas de comunicação é pernicioso, pois o efeito é instantâneo e alcança um raio de abrangência que não se consegue ao certo mensurar. Os prejuízos são incalculáveis e aqueles que se sentem diretamente atingidos não só podem buscar na justiça a reparação, na área civil, como também a responsabilização do culpado na esfera penal, a depender do caso.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça também entende que é possível, àquele que é injustamente associado a condutas desabonadoras nos programas de busca na internet, o direito de ter removida essa associação e, assim, não ter que sofrer indefinidamente com as consequências trágicas de um ato para o qual não contribuiu.
Os excessos são sempre perigosos. Aristóteles, um dos pregadores do equilíbrio como estilo de vida, recomenda “O temperante, então, é aquele homem que está numa mediedade entre dois vícios, entre o excesso e a falta”.
* Médico, doutor em Nefrologia, ex-reitor da UFMA, membro da ANM, da AML, da AMM, Sobrames e do IHGMA