O juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivo da Capital, determinou ao Estado do Maranhão e Município de São Luís, que promovam o licenciamento dos estabelecimentos que produzam poluição sonora na área da Ponta D´areia, exigindo, para tanto, que façam o isolamento acústico seguindo os padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), de modo a evitar a emissão de ruídos acima do limite disposto em Resolução Conselho Nacional do Meio Ambiente.
A decisão foi proferida pelo magistrado em processo de Cumprimento de Sentença, fruto de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPMA), e julgada procedente pelo Judiciário. Também foi determinada a interdição dos estabelecimentos que não se adequarem, no prazo de seis meses.
O Estado do Maranhão e o Município de São Luís não poderão conceder alvarás aos novos estabelecimentos que tenham potencial de produzir poluição sonora, e que não tenham o isolamento acústico dentro dos padrões exigidos.
A multa diária, ao Estado e Município, pelo descumprimento das determinações, é de R$ 1 mil reais.
ENTENDA
A decisão do magistrado, determinando o licenciamento dos estabelecimentos localizados na Ponta D´areia, foi proferida em ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual contra o Estado do Maranhão e o Município de São Luís.
No julgamento, o juiz considerou o artigo 225 da Constituição Federal, que garante um meio ambiente ecologicamente equilibrado, e frisa que é um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público, e à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Cita também, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, que caracteriza a poluição como a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente, “lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos”, frisa o magistrado.
“A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política, obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução”, finaliza o julgador na sentença.
Por Corregedoria Geral de Justiça