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Retorno gradual das aulas no MA deve ocorrer a partir de 15 de junho

EUSOUEMARANHAO Por EUSOUEMARANHAO
29 de maio de 2020
in Notícias
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Volta às Aulas – Maranhão de Todos Nós
O novo decreto assinado nesta sexta-feira (29) pelo governador Flávio Dino prorroga, até às 23h59min do dia 14 de junho de 2020, a suspensão das aulas presenciais: nas unidades de ensino da Rede Estadual de educação, do Instituto Estadual de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão – lEMA, da Universidade Estadual Maranhão – UEMA e da Universidade Estadual da Região Tocantina do Maranhão – UEMASUL, bem como nas instituições de ensino das redes municipais e nas escolas e instituições de ensino superior da rede privada localizadas no Estado do Maranhão.
O decreto prevê, o retorno gradual das atividades a partir de 15 de junho. Após o período disposto no art. 1° deste Decreto, as atividades pedagógicas presenciais poderão ser gradativamente retomadas, observando a autonomia dos sistemas educacionais e das instituições de ensino superior e, ainda, a seguinte ordem:

I – cursos de graduação e pós-graduação;
II – unidades escolares de ensino médio;
III – unidades escolares de ensino fundamental;
IV – unidades escolares de educação infantil;
V – instituições educacionais de idiomas e similares, bem como de educação complementar.

§ 1° A retomada gradual prevista nos incisos de 1 a V deste artigo também poderá ocorrer de forma regionalizada, a depender das condições epidemiológicas de cada localidade.

§ 2° O processo de retomo será sequencial, devendo ser executado gradativamente das séries mais avançadas (terceiras séries do ensino médio e períodos finais das instituições de ensino superior) para as iniciais, sendo assegurada a realização de atividades remotas até a conclusão do retomo das aulas presenciais.

§ 3° Em cada estabelecimento educacional, a respectiva direção deve buscar a Formação de coordenações de saúde entre os estudantes, de modo a que estes atuem como protagonistas para persuadir seus colegas a cumprir as normas sanitárias estabelecidas pelas autoridades de saúde e afixadas nas salas de aulas e nos demais espaços do ambiente escolar.

Art. 30 Todas as unidades de ensino deverão adotar, dentre outros, os seguintes protocolos de saúde para o retomo das atividades presenciais:

I – distribuição de kits de higiene e desinfecção para os estudantes, professores e demais funcionários contendo, no mínimo:

a) máscaras de proteção;
b) álcool 70%;
c) copo de uso individual ou descartável.

II – adoção do escalonamento de horário de entrada e saída de séries e turmas, a fim de que seja evitada aglomeração;

III – redução do quantitativo de estudantes por turma, considerando a capacidade da sala de aula e respeitando a distância mínima de 1 ,5m entre estudantes e profissionais;

IV – demarcações para o distanciamento nas filas das lanchonetes e restaurantes, bem como providenciar a higienização adequada nesses espaços;

V – aferição diária da temperatura de todos que estudam ou trabalham no ambiente escolar;

VI – desinfecção diária, com produtos adequados ao combate da COVID- 19, de superfícies e locais utilizados rotineiramente nas instituições de ensino;

VII – orientações às famílias dos estudantes acerca da verificação de sintomas da COVID-1 9, a exemplo de sintomas gripais, o que deve ser informado imediatamente à direção/gestão escolar.

§ 1° Poderá ser estabelecido rodízio, em dias da semana, de estudantes e professores, a fim de possibilitar o cumprimento da medida contida no inciso III deste artigo, devendo, para tanto, ser planejadas atividades remotas não presenciais, entregues em meio físico ou enviadas por meio eletrônico, quando o estudante tiver acesso a essa espécie de meio
de comunicação, para os dias em que o mesmo não estiver presencialmente na instituição de ensino.

§ 2° Os estabelecimentos de ensino poderão utilizar metodologia híbrida, com uso de atividades presenciais e não presenciais, de modo a atender os padrões sanitários estabelecidos.

Seção II

Das Avaliações, Atividades Esportivas e das Solenidades de Formatura

Art. 40 As avaliações presenciais para os cursos de graduação e pós-graduação deverão restringir-se aos casos em que não seja possível a realização pela via remota.
Parágrafo único. As avaliações presenciais a que se refere o caput deste artigo deverão ser realizadas com observância das medidas estabelecidas pelas autoridades sanitárias.

Art. 50 Fica proibida a realização de atividades esportivas presenciais, até orientação em sentido diverso pelas autoridades sanitárias.

Art. 6° As solenidades de formatura dos ensinos médio e superior deverão
ocorrer de forma virtual, por meio de videoconferências.
Seção III

Dos Grupos de Maior Vulnerabilidade ao Coronavírus (SARS-CoV-2)

Art. 7° Após o retorno das atividades presenciais e enquanto não houver novo Decreto, as instituições educacionais deverão eximir das atividades presenciais os docentes, estudantes e demais profissionais que fazem parte dos grupos de maior vulnerabilidade ao coronavírus (SARS-CoV-2), os quais devem continuar a realizar suas respectivas atividades de forma remota.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se como mais
vulneráveis os idosos, gestantes, cardiopatas, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos.

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