A realização de eleições diretas e frequentes é, sem dúvida, uma das mais importantes conquistas democráticas da atualidade.
Em decorrência dessa conquista, os eleitores são chamados periodicamente para exercerem, pelo voto, a escolha de seus representantes, alternando-se eleições gerais e eleições municipais. A alternância entre eleições gerais e municipais faz com que, na prática, tenhamos eleições a cada dois anos.
É comum que, a cada eleição, o eleitor seja chamado a votar não apenas em um único escrutínio, comparecendo às urnas para um segundo escrutínio, conhecido como segundo turno.
Desde a redemocratização, houve segundo turno, por exemplo, nas eleições para presidente e vice-presidente da República de 1989, 2002, 2006 e 2010.
Diante desse cenário, as hipóteses de realização de segundo turno em uma eleição nem sempre são muito claras para o eleitor. Daí a questão: quando, afinal, há segundo turno em uma eleição?
A resposta para essa indagação pode ser facilmente encontrada nos arts. 28, 29, inciso II, e 77, todos da Constituição de 1988.
De acordo com esses dispositivos, o segundo turno poderá ocorrer apenas nas eleições para presidente e vice-presidente da República, governadores e vice-governadores dos estados e do Distrito Federal e para prefeitos e vice-prefeitos de municípios com mais de 200 mil eleitores. Logo, são eleitos em uma única votação os senadores, deputados federais, deputados estaduais e vereadores, assim como prefeitos e vice-prefeitos de municípios com menos de 200 mil eleitores.
Nos casos expressamente enumerados na Constituição, o que define a possibilidade de realização de segundo turno é a adoção do critério da maioria absoluta de votos, característico do chamado sistema eleitoral majoritário de dois turnos.
Pelo critério da maioria absoluta, para ser eleito, não basta ao candidato simplesmente obter mais votos do que seus concorrentes. Ele precisa ir além, devendo obter mais da metade dos votos válidos (excluídos os votos em branco e os votos nulos) para ser eleito, em primeiro ou em segundo turno. Por esse sistema, uma vez obtida maioria absoluta dos votos válidos já em primeiro turno, o candidato é considerado eleito desde logo, não se realizando segundo turno.
Segundo a pesquisa Ibope divulgada nesta quinta-feira, 23, pelo JMTV-2ª Edição, da TV Mirante, o candidato do PCdoB Flávio Dino apareceu com 43%, Roseana (MDB) com 34%, Roberto Rocha (PSDB) e Maura Jorge (PSL), com 3%. Ramon Zapata (PSTU) surge com 1% e Odívio Neto (PSOL) não pontuou. Brancos e nulos 8%, não sabe ou não responderam 7%.
Não tendo sido atingida a votação suficiente por nenhum dos candidatos, haverá a necessidade de segundo turno, oportunidade na qual concorrerão apenas os dois candidatos mais votados no primeiro turno da eleição, considerando-se eleito aquele que conseguir a maioria dos votos válidos em segundo escrutínio.
A interpretação dos dados do IBOPE sugere que a disputa eleitoral no Maranhão somente será decidida no segundo turno.
O Ibope apresentou ainda 8% de eleitores que declararam votar nulo ou em branco e outros 7% de eleitores que não souberam ou não quiseram responder, o que totaliza 15% de “indecisos”.
O instituto ouviu 1008 eleitores, entre os dias 17 e 23 de agosto. A pesquisa foi registrada no TRE-MA sob o número 0052/2018.