Pelo menos 22 dos 31 vereadores de São Luís poderão responder juntamente com o presidente da Câmara Municipal, vereador Osmar Filho (PDT), provavelmente, pelo ato de improbidade administrativa ao aprovar “projeto criminoso” no Legislativo municipal que chancela uma irregularidade cometida pelo prefeito Edivaldo Júnior, que em 2015 resolveu assinar um Termo de Confissão de Dívida à revelia do Legislativo.
Um levantamento realizado pelo blog revelou que vários casos como esses, que foram praticados por parlamentares em diversos municípios Brasil afora, já motivaram Ação Civil Pública do Parquet, evidenciando que foi o tempo que, com base no art. 29, VIII da Constituição Federal, os vereadores poderiam argumentar que são invioláveis por seus votos, não estando passíveis de qualquer tipo de responsabilidade pela aprovação de leis.
Teses mostram jurisprudências de improbidade contra vereadores já consolidadas no judiciário. Dois exemplos disso ocorreram no município de Graça, interior de São Paulo; e em Cuiabá, capital do Mato Grosso. No primeiro caso, o Ministério Público obteve sentença condenando o prefeito e sete vereadores à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e indenização solidária pelos danos causados ao erário em razão dos gastos realizados para o pagamento de remuneração de agentes nomeados para cargos comissionados considerados inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça, em julho de 2011, em razão da aprovação de lei que criou diversos cargos comissionados na Prefeitura. A Justiça já havia concedido liminar proibindo o envio e a aprovação de novos projetos com igual teor para a Câmara Municipal.
O segundo caso, ocorrido na capital mato-grossense, é semelhante ao ocorrido em São Luís. Lá, 14 vereadores responderam na Justiça por ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual (MPE), por ter supostamente fraudado três projetos de leis municipais, em 2012. De acordo com a decisão judicial, após analisar e confrontar depoimentos com documentos que instruíram o processo, foi detectado que os projetos não teriam sido aprovados se os mesmos não passassem por comissões da Casa de Leis. Além disso, a magistrada relatora do caso apontou que as matérias só foram votadas em regime de urgência após 14 parlamentares assinarem o requerimento solicitando a urgência da mesma.
Na realidade, de forma reiterada, os tribunais estaduais e superiores têm entendido que os vereadores poderão responder por improbidade administrativa, haja vista que ação pode adotar outras modalidades além do dano ao erário.
No caso concreto, na votação do PL 55/2019 aos vereadores poderá ser atribuída a prática de ato de improbidade, na modalidade ofensa aos princípios constitucionais, tomando por base o art.11 da Lei 8.492/92. Entendem os doutrinadores que os atos, de qualquer dos Poderes da República, podem ser apreciados pelo Poder Judiciário, nos limites de cognição ditados pela teoria da separação e harmonia de poderes.
Assim sendo, além do prefeito Edvaldo Holanda Junior, poderá ser questionada, juridicamente, a conduta dos vereadores que votaram pela aprovação do PL, que deverá culminar na sanção de uma lei, com efeitos concretos. Os parlamentares autorizaram, de forma retroativa, um Termo de Confissão de Dívida assinado em 2015, a revelia da própria Casa de Leis, no aporte de quase R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), cuja legalidade deverá ser questionada.
Na prática, ao aprovar a urgência, dispensando pareceres e interstícios, os vereadores aprovaram o projeto sem os documentos necessários, o que de forma latente fere o princípio da legalidade (art.37 da CF), podendo ser aplicado aos mesmos a prática de ato com desvio de poder. Percebe-se que, embora o Regimento Interno da Casa garanta aos Edis a aprovação nos moldes, quando ferido a legalidade, a soberania da votação é passível de questionamento.
Nos ensinamentos do brilhante doutrinador Alexandre de Moraes, uma das características básicas e essenciais do constitucionalismo moderno, trata-se da “responsabilidade do soberano e/ou dos exercentes de funções públicas perante a Constituição”. Para ele, a inviolabilidade constitui cláusula de irresponsabilidade.
Com exceção da regra geral da responsabilidade, a inviolabilidade deve ser interpretada restritivamente, pois da leitura da norma constitucional, pode extrair que a não responsabilização incide, apenas, nos campo penal e civil, mas é oportuno que seja esclarecido que em se tratando do campo da inviolabilidade, a improbidade administrativa não tem caráter penal, já que a própria Constituição Federal cuidou de ressalvar que as penalidades deveriam ser fixadas sem prejuízo da ação penal cabível (artigo 37, parágrafo 4º).
É certo que, dentre as penas previstas, encontram-se algumas que poderiam ser classificadas como de natureza civil: o ressarcimento do erário e a multa, mas outras, todavia, não tem essa natureza. Com efeito, a suspensão dos direitos políticos constitui sanção política; a perda da função pública e a proibição de contratar com o Poder Público têm caráter administrativo e a proibição de receber benefícios fiscais ou creditícios tem natureza fiscal e administrativa.
Assim, é claro que as sanções decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa têm natureza e escopo variado, nunca penal, apenas às vezes civil, outras vezes administrativa ou fiscal. Portanto, já existem decisões de que a improbidade administrativa pode ser cometida por ocasião de um voto proferido por um parlamentar, não afastando a possibilidade de ajuizamento da ação: afastará apenas, quando for o caso, as sanções civis, mas possibilitará a aplicação de outras penalidades, de natureza diversa.
Para finalizar, se o Ministério Público (MP), como órgão fiscalizador resolver não cumprir sua atribuição constitucional, deixando de seguir o exemplo dos outros estados, caberá ao suplente, mediante Ação Popular, pedir a condenação e posterior perda do mandato dos titulares. Nos próximos dias, o blog trará a listagem dos 23 suplentes que poderão ingressar contra os titulares.
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